Sistema de Controle Interno

por Departamento de Tecnologia da Informação publicado 10/09/2020 10h16, última modificação 10/09/2020 10h16

Olá, boa tarde! Ao observar o site da Câmara Municipal de Bertioga, portal da Transparência, quadro de pessoal, é possível constatar que não há um Controlador Interno concursado, em DESATENDIMENTO ao Comunicado SDG 32/2012 do TCESP e CONSTATAÇÕES dos Auditores do TCESP, como por exemplo nas Contas da Câmara Municipal de Cubatão/SP de 2016 onde é possível verificar o conflito de interesse análoga a situação em Bertioga/SP, já que a função de Controlador Interno é exercida por Técnicos Legislativo Administrativos V. “Relatório do TCESP referente as Contas de Câmara Cubatão 2016 Desempenho da função de Controlador Geral exercido por servidor ocupante do cargo de Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças; possível conflito de interesses;” Como a Câmara de Bertioga pretende resolver esta situação? Fico no aguardo de seus comentários e desde já, obrigado. Atenciosamente, Custódio AMORIM “COMUNICADO SDG Nº 32/2012 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada. Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos Municípios, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento. Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno. Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno: 1 Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados. 2 Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 3 Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados. 4 Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. 5 Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional. 6 Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal. 7 Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados. De se registrar, ainda, que a adequada instituição do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais. SDG, em 28 de setembro de 2012. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO DIRETOR GERAL”

: 28/08/2020 15h00
: Pedido de Acesso à Informação
: Suporte
: 20200828150038
: Resolvida

Respostas

1

: dti
: 02/09/2020 11h16
: Tramitando

Solicitação enviada ao setor responsável.

2

: dti
: 09/09/2020 09h37
: Tramitando

Diante da mensagem recebida, informamos à Vossa Senhoria que essa casa de Leis possui controle Interno devidamente organizado, nos termos determinados pela Constituição Federal, e devidamente adequado aos termos do comunicado SDG n.º 32/2012, que foi regularmente instituído mediante a Resolução n.º 115/2.013

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