Projeto de lei de iniciativa popular
Respostas
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Em resposta ao seu questionamento, segue transcrição do art. 224 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 68/2004):
"Art. 224 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento dos eleitores do Município, observando-se:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara, regulamentada mediante Ato;
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII - nas Comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou quem este estiver indicado quando da apresentação do projeto, desde que requerido tal procedimento no ato da apresentação da proposta legislativa, informando-se para tanto o nome daquele que irá realizar a defesa com sua qualificação completa e endereço atualizado;
VIII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à CAJ escoimá-lo dos vícios formais para regular tramitação.
Redação dada pela Resolução nº 077/06
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Os formulários previstos no inciso II serão encaminhados por e-mail.
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